COMO A LEI PODE AJUDAR VOCÊ QUE AINDA NÃO FEZ O REGISTRO DE MARCA?
Dá um frio na barriga não é mesmo? Não efetuar o registro de marca é correr o risco de perder ela todos os dias para outra pessoa. Mas será que a lei pode te ajudar nesse caso? Você já ouviu falar em direito de precedência? No que se refere ao direito sobre marcas existem dois tipos de sistemas. O sistema declaratório, que favorece aquele que primeiro a usou no comércio. Esse é o sistema adotado pelos Estados Unidos.
Direito de precedência
A legislação brasileira adotou o sistema atributivo de direito, ou seja, a propriedade e o uso exclusivo de uma marca só se adquirem por meio do registro junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), conforme preceitua o artigo 129 da LPI (Lei de Propriedade Industrial).
Em outras palavras, em regra, aquele que primeiro efetuar o depósito do pedido de registro de marca perante o INPI terá prioridade sobre a marca.
Todavia, como sabemos toda regra tem sua exceção e aqui não é diferente. Contrapondo-se à prioridade daquele que primeiro efetuar o pedido, tem-se o direito do usuário anterior ou direito de precedência.
O que a Lei de Propriedade Intelectual diz:
Dispõe o artigo 129, § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
De acordo com o dispositivo legal destacado, o direito de precedência ao registro está vinculado ao cumprimento de dois requisitos, são eles:
1º Usuário de boa-fé. Nessa situação se exclui aquele que deu entrada com pedido de registro de marca no INPI e teve seu processo arquivado por falta de pagamento ou perca de prazo, pois nessa situação, o requisito da boa-fé não estaria preenchido. Para além disso, o usuário de boa-fé deve estar atento ao prazo para requerer seu direito de precedência, que deverá ser pleiteado na oposição ou em processo de nulidade administrativa em caso de marca já concedida.
2º Que na data da prioridade ou depósito, tenha usado há pelo menos 6 meses a marca em questão para distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.
Esclarecendo, o interessado, após a publicação do pedido de registro, terá 60 dias para apresentar oposição (art. 158, LPI), ou 180 dias, contados da data da expedição do certificado de registro, para instaurar, mediante requerimento, processo de nulidade (art. 169, LPI).
De toda forma, aquele que tem uma marca deve estar atento pois, como vimos, apenas o uso da marca não lhe garante propriedade e nem uso exclusivo, já que o sistema de direito marcário adotado pelo Brasil é o atributivo, no qual é necessário o registro perante o INPI.
Ainda que exista exceção à regra, vimos que é necessário fica atento aos prazos e estar sempre acompanhando os processos de registro de marca.
Como preceitua um famoso brocardo jurídico: o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius). Dessa forma, todos aqueles que têm marca devem estar atentos aos seus direitos e proteger o seu bem, pois, do que adianta investir em algo que não será seu?
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