CADUCIDADE DE MARCA

Você sabe o que é caducidade de marca? O titular de marca registrada no INPI tem, além do direito de uso exclusivo de seu signo em todo o território nacional, o dever de usar efetivamente sua marca da forma como foi concedida ou sem alteração de seu caráter distintivo original, para distinguir os produtos ou serviços para os quais foi registrada.

A Lei de Propriedade Industrial – LPI prevê em seu artigo 143 que o registro de marca poderá ser extinto pela caducidade se:

I) decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, o uso do signo ainda não tiver sido iniciado no Brasil;

II) se o uso for interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos;

III) ou ainda, no mesmo prazo, se a marca tiver sido usada com modificação que resulte em alteração de seu caráter distintivo original, conforme a sua concessão.

Desse modo, o registro de marca poderá ser investigado para averiguar se o sinal solicitado tem sido usado de fato, após decorridos cinco anos de sua concessão.

Isso porque, as marcas têm como função:

  • identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, assegurando o seu uso e exploração, com exclusividade, por aquele que obteve o registro;
  • afastar o risco de confusão ou associação que o uso de expressão idêntica por outra pessoa, além do titular, possa causar aos consumidores;
  • e inibir a concorrência desleal;

Por consequência, o registro de marca deve cumprir com as suas funções e não servir como artifício para retirar do mercado signo que poderia estar cumprindo com suas finalidades caso fosse da titularidade de outra parte.

Sobre o procedimento para requerer a caducidade de registro de marca, é importante frisar que poderá ser requerido por qualquer pessoa que tenha legítimo interesse em virtude de direito adquirido ou expectativa de direito, desde que o justifique, podendo ser, de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022, em razão de:

  • Registro ou pedido de registro de marca igual ou similar para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim;
  • Registro ou pedido de registro indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda;
  • Direito de personalidade;
  • Direitos autorais;
  • Outros direitos do requerente que demonstrem seu interesse ou atuação em segmento mercadológico igual ou similar aos produtos/serviços distinguidos pela marca caducanda.

O titular da marca objeto do pedido de extinção por caducidade será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar e provar uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas, sob pena de extinção de seu processo.

Portanto, quando falamos em registro de marca, precisamos lembrar que, além de conferir direitos ao seu titular, lhe impõe o dever de usá-la e estar atento ao que a lei que rege a matéria diz, para não correr o risco de perder o sinal que lhe garante distintividade no mercado.

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